A
ineficiência da maior parte dos serviços públicos no Brasil é assombrosa. Os
órgãos do Poder Judiciário, é claro, não escapam do mesmo diagnóstico. O Poder
Público, titular do direito de julgar e punir os que transgridem o ordenamento
jurídico há muito vem deixando de cumprir fielmente seu dever.
Somam-se
a isto, os problemas estruturais que comprometem o bom funcionamento do
aparelho estatal. A ausência de funcionários é, hoje, um dos principais
desafios a ser superados. Cita-se, aqui o de magistrados, por exemplo. As
estatísticas nos mostram que o número de casos levados ao conhecimento do
Judiciário é exponencialmente maior do que o de juízes aptos a solucioná-los. O
resultado disto é do conhecimento de todos: gabinetes lotados, audiências
marcadas para além de um ano da data de ajuizamento da ação e muita demora na
apreciação dos processos.
Sendo
ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer
de real efetividade. Inevitavelmente, as normas de direito material se
transformam em mero texto escrito, sem a garantia de sua correlata realização,
no mundo empírico, por meio do processo.
Na
tentativa de burlar essa problemática, muitas são as políticas públicas
implantadas, a exemplo da instituição de Juizados Especiais e de alterações
legislativas voltadas à celeridade processual.
Por
tudo quanto foi dito acerca das diretrizes do garantismo no processo penal,
destaca-se, aqui, outro ponto que está intrinsecamente relacionado a este
modelo normativo de Direito: a duração razoável do processo.
Principalmente
após a edição da Emenda Constitucional nº45/2004, muitos têm sido os estudos
acerca da aplicação efetiva deste princípio no bojo dos procedimentos em curso,
bem como daqueles que ainda serão instaurados. A bem da verdade, o que se
percebe é o aprimoramento do sistema processual, com vistas de tornar mais ágil
e célere a prestação jurisdicional, por meio da inclusão do mandamento em voga
dentro do rol dos direitos fundamentais.
Inserido no ordenamento jurídico pátrio com
status de princípio fundamental (inciso LXXVIII do art. 5º), tendo em vista ser
a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado
"duração razoável do processo", busca salvaguardar a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à
efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalta-se,
por oportuno, que essa mudança não pode comprometer a segurança jurídica. Os
princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando
que o processo não se estenda além do prazo razoável e tampouco venha a
comprometer a plena defesa e o contraditório.
Trata-se,
portanto, de uma “celeridade assistida”, destinada a satisfazer os anseios dos
jurisdicionados em um menor período de tempo, sem, contudo, deixar de observar
a estrita legalidade que deve permear todo e qualquer procedimento judicial. É,
em outras palavras, uma garantia procedimental.
Esse
entendimento aplica-se ao tempo no processo, tendo em vista que a prestação
jurisdicional apressada pode acarretar verdadeira injustiça, pois a jurisdição
exige reflexão. Dito de outra forma, tem-se que o atendimento das políticas de
economia processual jamais podem se sobrepor à observância de direitos
fundamentalmente consagrados.
Acerca
do tema, Ronald Dworkin denominou de “utilitarismo processual”, o fenômeno em
que se impõe o sacrifício incondicional de direitos individuais em detrimento
de utópicos interesses da coletividade.
O
utilitarismo processual refere-se, como bem evidencia Aury Lopes Junior, à
idéia de combate a criminalidade a qualquer custo. Busca-se a introdução de um
processo penal mais célere e eficaz, no sentido de diminuir as garantias
processuais dos cidadãos, em nome do interesse estatal de mais rapidamente
apurar e apenar condutas. Em suma, é sinônimo de exclusão e supressão de
direitos fundamentais, com vistas ao alcance da máxima eficiência .
É
inconteste o fato de que todo processo demanda tempo para que sejam cumpridas
as formalidades previstas em lei. A sociedade, carente dos direitos mais
essenciais como segurança pública, saúde, transporte, dentre outros, pressiona
o Judiciário à solução eficaz desses problemas e ao combate da criminalidade. O
Poder Público, ao seu tempo, transfere para o indivíduo a falibilidade do
aparato estatal, inapto para satisfazer todas as questões levadas a ele, seja
por motivos estruturais, seja por insuficiência de pessoal.
O
certo é que por mais insignificante que seja o objeto da lide, alguns atos
processuais simplesmente não podem ser suprimidos, sob pena de que seja
comprometido todo o procedimento.
Neste
diapasão, o que se defende é a necessária compatibilização entre a aptidão do
processo ao alcance de resultados substancialmente justos e uma prestação
jurisdicional célere, resguardados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
É
mister destacar que os instrumentos estatais para sanar os problemas
supramencionados variam entre a aplicação de multas até a imposição de penas
privativas de liberdade, todavia, em maior ou menor grau, o resultado é sempre
visualizado sob a ótica da supressão dos direitos fundamentais do agente.
O
exemplo mais pertinente desse tipo de agressão ao homem é o movimento de lei e
ordem, caracterizado pela ampla repressão e pela implantação da justiça
negociada, cuja ideia é a de que se destinem tratamentos diferenciados, de
acordo com a infração penal cometida, ou seja, um total dissenso, frente a
flagrante ofensa dos princípios fundamentais mais caros ao homem, tal qual a
presunção da inocência, o contraditório e a igualdade.
Como
é sabido, o Direito Penal é mínimo e, como tal, deve imiscuir-se na sociedade
na exata medida de sua necessidade, ou seja, nas situações em que nenhum outro
ramo do direito ou instrumento de política pública possa ser aplicado.
A
salvaguarda do indivíduo ocorre por meio do monopólio estatal da aplicação da
pena, a qual deve ser precedida de um processo realizado sob o manto da
legalidade estrita, respeitada uma série de limites destinados a evitar abusos
no exercício do poder de perseguir e punir.
Neste
contexto, o procedimento garantista é instrumento a serviço da ordem
constitucional, apto à aplicação de pena ao indivíduo, por meio da
imprescindível atenção aos direitos fundamentais.
Sob
esta ótica, buscando limitar o poder punitivo, o garantismo, através da
racionalidade e confiabilidade do juízo, tutela a pessoa humana contra a
arbitrariedade déspota, ensejando, assim, um Estado Democrático de Direito.
Notas:
LOPES
JUNIOR, Aury. Introdução
Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Garantista, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 48.
Referências
Bibliográficas:
LOPES
JUNIOR, Aury. Introdução
Crítica ao Processo Penal. Fundamentos da Instrumentalidade Garantista, Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 48.
DUARTE,
Ronnie Preuss. Garantia de Acesso à
Justiça – Os direitos processuais fundamentais. Coimbra: Coimbra, 2007,
pp.208/218.
FERRAJOLI,
Luigi. Direito e Razão – Teoria do
Garantismo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais:3ª Edição, 2010, pp.
494/504.
Autora:
*Maissa
Assunção da Costa – Advogada, Bacharela em Direito.
Especializanda em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie.
Como
citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
Costa,
Maissa Assunção da. Ineficiência, Garantismo e Duração razoável do processo. A “celeridade
assistida”. Utilitarismo processual. Blog Palavra Direito, São Paulo - SP,
11 de Maio de 2012. Disponível em:
http://palavradireito.blogspot.com/2012/05/ineficiencia-duracao-razoavel-do.html>.
Acesso em: (data e hora do acesso)
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