Tem
tornado-se frequente o indiciamento e submissão a processo penal de Militares
Estaduais com supedâneo típico elencado na mera posse de substâncias entorpecentes
em unidades militares. Como paradigma, grande parte dos autores do delito detém
dentro de um armários e. g. quantidades ínfimas de substâncias entorpecentes,
oriundas de descarte em via pública.
Destarte,
em sua grande maioria a substância ilegal é encontrada e, no entanto não há a
quem imputar a propriedade da droga. O que deveria fazer então o miliciano em
tal situação: Dirigir-se a delegacia de polícia e entrega-la as autoridades de
polícia Judiciária? Ou descarta-la novamente em via pública, cometendo assim
violação à norma incriminadora?
Versa
patente que tais autores hipotéticos de tais delitos não fazem uso de
substância entorpecente. Vemos no cotidiano jurídico tanto a esfera judicial
quanto a esfera administrativa os autores da conduta ofertando-se a todo
momento a submeter-se a exame toxicológico.