* José Enaldo da Silva Júnior
RESUMO
Este artigo tem como finalidade
apresentar o estudo sobre o desvalor da ação e desvalor do resultado obre a
ótica do injusto penal. Para tanto, faremos por início a conjugação do que vem
a ser ação e omissão, em síntese, passando em seguida a conceituação breve
sobre o tipo injusto penal, enfatizando a distinção entre ilicitude e injusto.
Adentraremos sobre a figura do desvalor da ação e desvalor do resultado.
Posteriormente a conceituação sobre instituições militares e seus bens
jurídicos tutelados, passando pelo tipo penal presente na Recusa de
Desobediência. Por fim, adequaremos o estudo ao tipo penal estudado, sob forma
de situação hipotética e a sua aplicabilidade sob forma de método quanto ao
injusto penal, no caso em concreto.
Palavras-chave: Direito Penal,
Teoria Geral do Delito, Desvalor da ação, Desvalor do resultado, injusto penal,
recusa de obediência militar.
INTRODUÇÃO
A opinião acadêmica deste artigo é indubitavelmente influenciada pelas
ideias dos doutrinadores estudados pelo finalismo. De forma sucinta, tecerei
comentários sobre a dogmática jurídica, em forma de apontamentos sobre o
assunto, pois volto este trabalho para a área jurídica. O fundamento é
exemplificar como o desvalor da ação e o desvalor do resultado aplica-se a um
injusto penal restrito a especificidade de seu objeto, buscando no final um
modelo garantista que chegue a segurança jurídica devida, objeto deste
trabalho.
CAPITULO 1 – AÇÃO E OMISSÃO
O aspecto ontológico presente no finalismo de Welzel certamente foi o
pronto de partida para o que hoje conhecemos como “Teoria da Adequação Social”.
Assim, este sistema desenvolvido no início da década de 40 é importante marco
para que possamos analisar adequadamente e de forma conceitual a ação e a
omissão, sobre o aspecto sistemático.
A condição de existência do delito, conforme Welzel passa por uma
necessidade efetiva de uma ação humana – excetuando-se desta concepção um nível
ou estado social, bem como escolhas comportamentais que não traspassem o limite
do “ser” – e, ainda sobre este prisma ontológico, aqueles desejos ou
pensamentos que se limitem a existir apenas no âmbito psicológico do indivíduo,
sem quaisquer relações ou demonstrações no plano exterior.
Assim, de forma conclusiva, compete tão somente a norma em sua forma
abstrata, uma restrição comportamental ou o controle de uma ação humana por
meio de uma proibição, buscando desta forma salvaguardar - ou minorar - a
violação de um bem jurídico relevante socialmente; muito embora não possa esta
mesma norma garantir a efetiva realização de um resultado causal.
Esta lesão – ou mera possibilidade de lesão – deriva não somente de uma
ação final, mecânica, voltada para o resultado propriamente dito; esta integra
o conceito mais amplo de conduta, na qual para que se complete carece de outra
forma: a omissão.
A ação, portanto – e de forma singela – conceitua-se como a atitude
comportamental que, ultrapassando os limites individuais, volta-se para uma
finalidade. É ação, é atitude, é ato. É positivo. Não estamos falando
entretanto, de produção de resultado, mas somente do elemento integrante da
conduta.
Na omissão apareceria como a forma comportamental negativa da conduta,
ou seja: a negativa da realização de uma ação final possível. Autores como
Kaufmann delimitam como cerne da omissão o requisito da censurabilidade, sob a
qual “não existe ‘realização da omissão’, mas ‘omissão da realização’, da ação
prescrita, apesar de contar com a capacidade para isto” (KAUFMANN, A. Dogmática
de los delitos de omissión, p. 320)
Ao longo do tempo, diversas teorias buscaram dogmaticamente conceituar
ação e omissão, sendo de relevância o estudo das teorias causal, social,
finalista e funcionalista da ação. Pelo modelo sintético de deste trabalho,
evitaremos nos aprofundar com relação a todas, mas necessário é firmar o
conceito / modelo de ação que nos é mais adequado ao estudo do assunto.
Por acepção, toda ação é finalista. Nesta relação o nexo causal advém da
finalidade, do objetivo final voluntário e desejado, numa antecipação mental.
Para o causalismo esta assertiva é inexistente: a finalidade volitiva buscada
não é levada como existente.
Assim sendo, como teoria causal, esta não prosperou bem como não vigorou por
muito tempo, pois a própria dogmática tratou de refutar tal doutrina que não
comportava a ideia simplória do desejo da ação, sem maiores objetivas
finalidades contrárias e vedadas à norma. Nas palavras de Welzel: “as normas do
Direito não podem ordenar ou proibir meros processos causais, mas somente atos
dirigidos finalmente (por conseguinte, ações) ou a omissão de tais atos” 1.
CAPÍTULO 2 – A
ANTIJURIDICIDADE E O INJUSTO PENAL.
2.1 Da Antijuridicidade
À relação de contrariedade de uma conduta
(ação ou omissão) em referência à ordem jurídica é a forma conceitual mais
clássica do que vem a ser a antijuridicidade. Em análise etimológica, a
antijuridicidade, ou ilicitude, significa o que é contrário a norma, sob o
ponto de vista jurídico.
Esta visão conceitual, esta relação de
contrariedade entre conduta e norma, alça a antijuridicidade a um patamar que
transcende a ultima ratio, alcançando também outros ramos do
direito, muito embora o objeto de nosso estudo seja a lesão a um bem jurídico
que importe a intervenção do Direito Penal.
Por consequência, e de forma simples, a
relação de contrariedade social por sí só não é suficiente para garantia de
antijuridicidade. Necessário se faz que além desta, o agente atinja a uma norma
positiva, contrariando-a. Assim, o conceito mais adequado para a
antijuridicidade seria o de contrariedade normativa.
Convém notar que, no que pertine ao
tipo, não há que se falar em tipo antijurídico, e sim na sua realização
propriamente dita. Significa dizer que é, portanto, a conduta individual (ação
ou omissão, como visto) que realizará o tipo, em sua forma antijurídica2. Não há tipos antijurídicos, mas, realizações
antijurídicas de tipos, pois somente a conduta que realiza um tipo, na ausência
de normas permissivas, pode ser contrária ao Direito.
2.2 – Do injusto penal
A ilicitude, como visto, e a tipicidade
são os dois elementos que compõe a estrutura do delito, se nos referirmos de
forma analítica. Esta ilicitude diferencia-se ao conceito de injusto pela sua ratio
essensi.
Conquanto a antijuridicidade cabe um
juízo negativo entre a ação e a norma, ao injusto cabe a objetividade de ser a
própria conduta valorada como ilícita3.
Injusto penal é, in fine, é
o fato (conduta) observado quanto à (norma) tipicidade e ilicitude (juízo de
valor negativo sobre a conduta), excluindo-se neste momento de se levar com
conta o elemento culpabilidade.
CAPÍTULO 3 – DESVALOR
DA AÇÃO E DESVALOR DO RESULTADO.
Como consequência do estudo do injusto
penal, temos a importante missão em traçar de forma delineada os elementos que
diferenciem o desvalor da ação e um desvalor do resultado.
O desvalor da ação traz em seu bolo uma
direta relação ao binômio de elementos volitivos dolo/culpa,
transmutando-se em verdadeira matéria de intenção. Em miúdos, reflete a adição
entre a violação normativa – ou do dever objetivo de cuidar – à criação de um risco juridicamente relevante4.
Desta forma, podemos ter a certeza que
conceitualmente, o desvalor da ação é o juízo de negatividade que se tem
valorados à conduta do agente - é o sentimento de reprovação; de outro modo o
desvalor do resultado também infere-se ao aspecto valorativo, a reprovação negativa
não quanto ao conduta do agente mas em concreto quanto a reprovação do
resultado jurídico desta ação.
Para Armin Kaufmann5 bastava
que existisse o desvalor da ação pra a concreção do injusto6,
transferindo então o resultado jurídico desvalioso como possível condição de
punibilidade. Esta teoria, desenvolvida sob a nomenclatura de teoria
monista-subjetiva também teve como partidário Zielinski. Importante papel tinha
nesta teoria a ação, a tal ponto desta ser o cerne da ilicitude.
Não demorou a virem criticas severas a
este modelo teórico, sobretudo por situar o desvalor do resultado exterior ao
injusto penal, com uma função menor, sendo seu maior crítico Hich, por
acreditar que este modelo finalista, assemelhava-se mais a um direito penal do
autor, conquanto o bem jurídico protegido relegava-se a uma segunda categoria
analítica.
Numa ótica sucessória, a doutrina
dualista do injusto pessoal em discordância conjuga o desvalor da ação ao
desvalor do resultado, de forma conjunta; isto é: não há que se falar em delito
sem que ambos estejam presentes neste. Isto porque refuta a ideia de Kaufmann
de que o desvalor da ação deveria ser compreendido como desvalor de intenção,
mas que em sua análise deva abarcar outros elementos objetivos7,
além de trazer aos elementos volitivos (dolo/culpa) a necessária referencia à
forma do cometimento do delito.
Em avanço, o papel do desvalor do
resultado, diferente da teoria monista, tão combatida pelo deslocamento deste
resultado desvalioso para a punibilidade, esta faria remissão a lesão (ou
perigo) do bem jurídico protegido. Sem ambas, para a teoria dualista, o injusto
penal restaria incompleto e inconcreto.8
Por fim, a integralidade do injusto
penal, no conceito de injusto pessoal fez-se essencialmente com a existência
tanto de desvalor da ação quanto do desvalor do resultado - ambos elementos
objetivo e subjetivo de sua construção – entretanto admite-se em
especialíssimos delitos a inexistência do desvalor da ação, não da forma
monista, mas pela especificidade criminoso, tal qual figuras típicas de perigo
abstrato e tentativa. Conveniente é ressalvar que jamais
haverá a existência de desvalor de resultado ante a ausência de desvalor da
ação.
CAPÍTULO 4 – O DELITO
DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
4.1 – Organização Militar face à
Constituição Federal.
As organizações militares, pela
especificidade de seu mister, construídas sobre rígidos pilares da
hierarquia e disciplina9, constituem prima facie singular
e estranha estrutura no âmbito jurídico. Quer queira pelas tipificações
normativas especiais, quer pela eleição de seus principais bens jurídicos
tutelados: o binômio hierárquico-disciplinar.
Esta alusão é extensiva não somente aos
militares tidos como próprios – os naturalmente membros das forças armadas 10–
como também aos membros de Polícias e Corporações de Bombeiros, quando
militares11, aos quais usa o aditivo a denominação de “militares dos
Estados”.
Tais descrições constitutivas não nos
deixam dúvidas, quanto ao conceito strictu sensu de militar,
analogicamente àquele o qual pertence a uma das instituições descritas
constitucionalmente, seja ele militar originário, ou assemelhado12
4.2 – A hierarquia e a disciplina como
bens jurídicos institucionais.
Os elementos constitutivos destas
instituições, sejam elas propriamente ditas ou de forma genérica, trazem em
comum à base de sua concepção um curioso aspecto: a de alçar elegendo como bens
jurídicos os elementos de sua própria essência.
Torna-se então imperioso conceituar
estes bens jurídicos, de forma a tornar factível e garantir a percepção de seu
resguardo normativo. Para tanto, tomemos como parâmetro o disposto na Lei
Estadual de Alagoas nº 5346, de 26 de maio de 1992, que em seu artigo 6º,
incisos XI e XII, trazem conceitudas estas duas ideias de forma normativa:
XI - Hierarquia - é a
ordenação da autoridade nos diferentes níveis, dentro da estrutura policial
militar;
XII - Disciplina - é
a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
dispositivos que fundamentam a Organização Policial Militar
Em oportuno, a orientação conceitual de
Clauss Roxin, acerca do bem juridico, parece-nos mais interessante, na medida
que este entende que “os bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a
existência em comum, caracterizadas por situações valiosas, como a vida, a
integridade física, a liberdade de atuação, a propriedade...”. Na mesma linha,
Aníbal Bruno define bens jurídicos como “valores de vida individual ou coletiva,
valores da cultura.”.
A rigidez institucional a qual estão
sujeitos os agentes militares, justifica a eleição destes dois pressupostos
como bens jurídicos nesta “esfera de poder” administrativo, sem que, no
entanto, bens jurídicos de maior importância – como a vida e integridade
física - exempli gratia, devendo aqueles serem relegados a segundo
plano quanto a simples ameaça a lesão destes estiver em iminência.
4.3 - Do delito de recusa de
obediência.
Entrementes, a figura típica presente
no Código Penal Militar, em seu artigo 16313, prevê o resguardo
prioritário dos bens jurídicos militares, de forma quase que sagrada e
imediata, sobre o argumento da proteção – por esta via – do próprio sistema
militar, visando evitar a sua completa falência.
Com base em tudo que foi visto, de
forma geral incide sobre a figura típica aquele militar que, ao receber ordem
de superior hierárquico, recusa a obediência (elemento objetivo do tipo),
“sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei,
regulamento ou instrução” (elemento subjetivo do tipo).
Quanto a ação finalista, encontra-se
presente a omissão (negativa) de forma dolosa como aspecto volitivo do tipo.
Entretanto, vimos anteriormente que
para a existência do injusto penal faz-se necessário não somente a ação
finalista, e sua antijuridicidade. Mas aos elementos que compõe o injusto é
ainda necessária a existência de um desvalor da ação, aliado ao desvalor do
resultado (à conduta) para que tenhamos o preenchimento e a eficácia do próprio
injusto penal.
4.4 – Desvalor da ação e Desvalor do
Resultado no delito de Recusa de Obediência.
Imagine-se a seguinte situação
hipotética:
O agente “A”, membro de corporação
militar assemelhada, ocupa as funções de motorista veiculo automotor especial.
Devidamente escalado para o serviço, “A” percebe que o veículo que lhe é
designado possui irregularidades no tocante a registro e licenciamento, além de
não ter sido feita a revisão preventiva visando garantia da segurança a todos
os embarcados. Desta forma, comunica a seu superior hierárquico, “B” a
irregularidade com o veículo. Ainda assim, “B” ordena a “A” que assuma o
serviço como motorista e que, por “doutrina interna” não faça o uso de cinto de
segurança – dispositivo obrigatório que visa minimizar o risco de acidentes. –
Tal hipótese é prontamente rechaçada por “A” que recusa-se a obedecer a ordem
emanada pelo superior, visando salvaguardar sua própria integridade física
quanto a integridade dos demais componentes que ali embarcariam.
Desta forma, “B” prende em flagrante
delito a “A”, sob a acusação de incidir no tipo penal elencado como Recusa de
Obediência. Nestas circunstâncias, lavra o auto de prisão em flagrante de crime
militar.
Com base em nosso entendimento, tal
flagrante não merece prosperar na esfera penal, uma vez que é necessária mesmo
para os crimes militares a existência de uma conduta desvalorativa sobre o
âmbito da ação, além de uma lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
Vê-se, sem esforço, que a conduta
omissiva de “A” embora tenha ensejado fato típico e antijurídico, e ainda,
embora esteja presente o dolo em transgredir a norma, em que pese a relação de
contrariedade entre conduta e norma jurídica, o mesmo não se vê com relação a
ação (conduta) valorada como ilícita.
Ora, e, com efeito: Como (des)valorar
ou melhor; como valorar negativamente a ação de “A” que, buscando a proteção de
um bem jurídico maior – a sua integridade física ante a criação de um risco
proibido14 - fere um bem jurídico menor, cuja anterioridade da
valoração de sua conduta não gera desaprovação sob o ponto de vista legal,
social? Em termos claros: não há que se falar em existência de desvalor da
ação, posto que o elemento objetivo de sua concepção é esta relação de
desaprovação, de contrariedade social.
Para além, ainda que resulte o desvalor
do resultado, posto que o bem jurídico hierárquico-disciplinar foi lesionado –
isto indubitavelmente - este, por mais sacrossanto que enquadre-se no
ordenamento jurídico castrense, deve ser interpretado de forma dogmática quanto
ao método, e neste jamais ter-se-á um desvalor de resultado ante a ausência do
desvalor da ação.
CONCLUSÃO
O conceito de ação e omissão é de
essencial relevância para que compreenda-se o conceito de conduta e sua
aplicação no modelo de injusto penal atual. A dogmática, como método, oferta
através de suas ferramentas jurídicas a segurança jurídica eficaz para a justa
aplicação penal.
A concepção moderna acerca do desvalor
da ação e desvalor do resultado vem a atribuir uma conceituação penal mais
justa, eliminando aberturas na interpretação fechada que tendemos a aplicar com
relação a fórmulas prontas e a falsa premissa de que a mera subsunção do fato a
norma traz elementos suficientes para a análise do injusto. Esta é a real
segurança pena, isso é justiça!
Entretanto, é imperioso que
interpretemos e fixemos os conceitos desvalorativos de ação e a inexistência do
desvalor do resultado sem a mácula falsa de que não houve um resultado ao
ordenamento jurídico. A simples lesão a um bem jurídico não enseja a existência
do injusto penal.
A necessária conjugação entre estes
dois “desvalores” oferta esta segurança.
Quanto ao delito de recusa de
obediência, este deve ser interpretado sob a ótica aqui proposta, sobretudo
para conferir ao sistema penal Lastro Probatório suficientes para sua
concreção.
No que tange ao povo, tenho fé que
mesmo ante a balburdia que se instalou no nosso mundo, a noção da necessidade
do respeito ao direito de defesa prevaleça. Muito mais do que simplesmente
beneficiar a um ou outro, é a garantia de cada cidadão. Violar esta é o
mesmo que atentar contra a sociedade.
Os dois institutos, a saber, o desvalor
da ação e o desvalor do resultado, visam a mesma coisa: a essência da virtude
da justiça que é a igualdade. Ambos são a razão, a real equidade: ante ao
abstratíssimo da lei, o outro na concreção da justa aplicação.
É urgente que aceitemos a realidade,
que entendamos o caráter que se apresenta, quer seja a realidade imediata
debaixo dos nossos olhos, ou aquela que se apresenta distante, mas galopante ao
nosso horizonte, e sobretudo real, embora ainda ao longe.
Por tudo que foi exposto e repetido,
parece ser redundante ao assunto, mas é tão necessário que assim seria feito
tantas quantas vezes fosse preciso.
Por fim, para mim é mais valioso
pertencer a tropa dos vencidos, vencidos sim, mas com coragem e acreditando em
seus valores e ideias, e vivendo a expectativa de uma mudança, do que me
esconder na fração maior dos vitoriosos, tímidos, inseguros, covardes e
surreais, temerosos em enfrentar os desafios diários, por medo humano e comum
de tão somente ser derrotados.
_________________________
NOTAS
1 Welzel, “O Novo Sistema do Direito Penal, Uma Introdução à Doutrina da
Ação Finalista, p. 14. (Versão castelhana de José Cerezo Mir, Barcelona, 1964).
2 Assim, de forma pertinente preleciona PRADO, Luiz Régis in Revista de
Ciências Penais, Volume 1, RT 2004, p 305; quando afirma que “O injusto é uma
relação de contrariedade entre a conduta e a norma”.
3 Idem, ibdem. P 305 et seq.
4 “...a criação de um risco juridicamente desaprovado. Ações que não
criam riscos, isto é, não perigosas, jamais são típicas, ainda que venham a
causar lesões” in GRECO, Luiz. Imputação Objetiva: uma
introdução. P 8
5 HICH H,J. apud PRADO, Luiz Regis. In Curso de
Direito Penal Brasileiro, Volume 2. São Paulo: RT. p 328.
6 Para este, tratava-se de um “desvalor da intenção” – intentionensunwert.
idem, ibidem. p 328.
7 Idem, ibidem. p 329.
8 "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a
coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a
conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na
totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos". Idem, ibidem. p 329.
9 “Aliadas a estes pilares, temos valores considerados de secundários,
mas nem por isto de menor importância no mundo concepcional militar: A honra, o
pundonor e o decoro da classe; de segunda geração mais sem os quais estaria
fadado ao insucesso.” SILVA JUNIOR, José Enaldo da. Do assédio
moral na polícia militar: Um debate. Blog Palavra Direito, São Paulo -
SP, 29 de abril 2012. Disponível em:
http://palavradireito.blogspot.com/2012/04/do-assedio-moral-na-policia-militar-um.html>.
Acesso em: 09-05-2012, 17:45h.
10“Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.” BRASIL, Constituiçãoda República Federativa do Brasil.
Brasília, DF, Senado, 1988.
11 “Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Idem.
12 Diz-se do assemelhado militar aquele que pertença a uma instituição
que, embora regida por ordenamento militar, não é pertencente a nenhuma
instituição militar originária. Seria, na visão deste autor, uma ficção
jurídica de equiparação.
13 “Recusa de Obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria
de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais
grave.” BRASIL, Decreto-Lei 001.001, Brasília, DF, 1969.
14 “Risco é o
adjetivo que se coloca ao agir humano diante do perigo, ou da possibilidade de
perigo. Não há risco sem potência de perigo, sem iminência de perigo.” BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. Princípio da Precaução, direito penal e sociedade de
risco. RBCCRIM 61, 2006. p 47
__________________________
REFERÊNCIAS
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Curso de direito penal – Parte
Geral.Vol.I. Editora Impetus, Niteroi, 2009. p. 279-280.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume
2. São Paulo: RT
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª
edição, editora RT, São Paulo, 2009. p. 246-250.
______. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade
Mecum. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Código Penal. Vade Mecum. 7ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
______. Código Penal Militar. Vade Mecum. 7ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
ALAGOAS, Lei Estadual nº 5346, Estatuto dos Policiais Militares
de, 26 de maio de 1992. Impresso.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed.
São Paulo: Malheiros, 2007.
TAVARES, Juarez; PRADO, Luiz Régis; REALE JR, Miguel. Ciências
Penais. Vol 1. São Paulo: RT, 2004.
Autor:
*José Enaldo da Silva Júnior - Bacharel em Direito pela
Fundação Educacional Jaime de Altavilla - FEJAL. Especializando em Direito e
Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Técnico em Segurança
Pública pela PMAL.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
Silva Júnior, José Enaldo da. Desvalor
da ação e desvalor do resultado no delito de recusa de obediência militar.
Blog Palavra Direito, São Paulo - SP, 2 de Maio 2012. Disponível em:
http://palavradireito.blogspot.com/2012/05/desvalor-da-acao-e-desvalor-do.html>.
Acesso em: (data e hora do acesso).
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