* José Enaldo da Silva Júnior
Dos primórdios eventuais à
constância atual, chama a atenção a frequência cada vez maior com que a
corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo vem discricionariamente
requisitando seus membros - não importando estar este em horário de folga, quer
em período noturno - para oitiva em sua sede, em caráter de
imprescindibilidade.
Tal recurso administrativo, embora
praxe, viola tanto as normas internas vigentes àquela instituição - as chamadas
I-16-PM - quanto o que dispõe o código de processo penal militar - códex
castrense normativo constituinte do inquérito policial militar, exempli gratia.
Quanto ao primevo diploma, sua
validade jurídica para tal questão é positivada artigo 1º de tais normas, in
verbis:
"Artigo 1º - As presentes
instruções constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória
aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e
reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza
administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares, visando
padroniza-los e adequando-os às peculiaridades da Instituição."
Resta claro, por definição que o
primeiro artigo das I-16-PM guarda correspondência com nosso entendimento, de
que é este o instrumento regulatório dos atos investigatórios e procedimentais
disciplinares.
Em avanço, dispõe assim o artigo
182 de tais instruções:
"Artigo 182 - As testemunhas
serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação
autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se
constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição."
Não dispensa ao leitor esforço
hermenêutico para compor a necessidade de que o Militar deva ser ouvido apenas
no horário correspondente ao período diurno.
Para que não pairem dúvidas, em
aparte auxilia o artigo 1º, §2º das I-16:
"§ 2º - Aplicam-se
subsidiariamente a estas Instruções, as normas do Código Penal Militar, Código
de Processo Penal Militar, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado, no que couber."
Fora sábio o legislador que compôs
o diploma procedimental alvo do estudo, quando não fugira do alcance normativo
do código de processo penal militar, cujo entendimento sobre o assunto em mesmo
viés assiste a temática defendida:
"Art. 19. As testemunhas e o
indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva
assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete
e as dezoito horas."
Qual seja o prisma a ser seguido,
quer o diploma primevo administrativo, quer o código processual penalista
castrense, não há senão a clara concordância de que segue em perigoso e
violador caminho a entidade policial militar, quando suprime imotivadamente a
folga de seu membro e, mais além, solapa suas próprias regras quando usa-se do
subterfúgio noturno para tomar a termo depoimentos, disfarçando com isso
interesse diverso.
Urge a Administração e, em segundo
plano a nós, Advogados - cujo múnus público nos é mister - bradar basta quantas
vezes for preciso, para que cesse mais esta intervenção ilegal naqueles que já
dispõe de tão poucos direitos, hodiernamente tornando-se uma categoria de
exceção.
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Autor:
*José Enaldo da Silva Júnior - Advogado Criminalista em São Paulo-SP, Bacharel em Direito pela Fundação Educacional Jaime de Altavilla - FEJAL. Especializando em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Técnico em Segurança Pública pela PMAL.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
Silva Júnior, José Enaldo da. Da apresentação de Militar Estadual à corregedoria no horário noturno fora do horário de serviço - Da simples violação de norma castrense à completa supressão de direitos. Blog Palavra Direito, São Paulo - SP, 13 de Outubro 2012. Disponível em: http://palavradireito.blogspot.com.br/2012/10/da-apresentacao-de-militar-estadual.html>. Acesso em: (data e hora do acesso).
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