sábado, 13 de outubro de 2012

Da apresentação de Militar Estadual à corregedoria no horário noturno fora do horário de serviço - Da simples violação de norma castrense à completa supressão de direitos


José Enaldo da Silva Júnior

Dos primórdios eventuais à constância atual, chama a atenção a frequência cada vez maior com que a corregedoria da Policia Militar do Estado de São Paulo vem discricionariamente requisitando seus membros - não importando estar este em horário de folga, quer em período noturno - para oitiva em sua sede, em caráter de imprescindibilidade.

Tal recurso administrativo, embora praxe, viola tanto as normas internas vigentes àquela instituição - as chamadas I-16-PM - quanto o que dispõe o código de processo penal militar - códex castrense normativo constituinte do inquérito policial militar, exempli gratia.


Quanto ao primevo diploma, sua validade jurídica para tal questão é positivada artigo 1º de tais normas, in verbis:

"Artigo 1º - As presentes instruções constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como dos procedimentos e processos disciplinares, visando padroniza-los e adequando-os às peculiaridades da Instituição."

Resta claro, por definição que o primeiro artigo das I-16-PM guarda correspondência com nosso entendimento, de que é este o instrumento regulatório dos atos investigatórios e procedimentais disciplinares.

Em avanço, dispõe assim o artigo 182 de tais instruções:

"Artigo 182 - As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição."

Não dispensa ao leitor esforço hermenêutico para compor a necessidade de que o Militar deva ser ouvido apenas no horário correspondente ao período diurno.

Para que não pairem dúvidas, em aparte auxilia o artigo 1º, §2º das I-16:

"§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente a estas Instruções, as normas do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que couber."

Fora sábio o legislador que compôs o diploma procedimental alvo do estudo, quando não fugira do alcance normativo do código de processo penal militar, cujo entendimento sobre o assunto em mesmo viés assiste a temática defendida:

"Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas."

Qual seja o prisma a ser seguido, quer o diploma primevo administrativo, quer o código processual penalista castrense, não há senão a clara concordância de que segue em perigoso e violador caminho a entidade policial militar, quando suprime imotivadamente a folga de seu membro e, mais além, solapa suas próprias regras quando usa-se do subterfúgio noturno para tomar a termo depoimentos, disfarçando com isso interesse diverso.

Urge a Administração e, em segundo plano a nós, Advogados - cujo múnus público nos é mister - bradar basta quantas vezes for preciso, para que cesse mais esta intervenção ilegal naqueles que já dispõe de tão poucos direitos, hodiernamente tornando-se uma categoria de exceção.

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Autor:

*José Enaldo da Silva Júnior - Advogado Criminalista em São Paulo-SP, Bacharel em Direito pela Fundação Educacional Jaime de Altavilla - FEJAL. Especializando em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Técnico em Segurança Pública pela PMAL.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

Silva Júnior, José Enaldo da.  Da apresentação de Militar Estadual  à corregedoria no horário noturno fora do horário de serviço - Da simples   violação de norma castrense à completa supressão de direitos. Blog Palavra Direito, São Paulo - SP, 13 de Outubro 2012. Disponível em: http://palavradireito.blogspot.com.br/2012/10/da-apresentacao-de-militar-estadual.html>. Acesso em: (data e hora do acesso).

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